Decisão TJSC

Processo: 5092527-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092527-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - PENSA ENTRETENIMENTO interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5059772-17.2025.8.24.0023 (ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra C. G. e CRJ PRODUÇÕES), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para constrição de valores a serem pagos pelo Município de Joaçaba à pessoa jurídica executada, sob o fundamento de ausência de prova de dilapidação patrimonial. Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois ignora o histórico de inadimplência da empresa demandada, que já foi objeto de diversas execuções frustradas, inclusive com ocultação de bens e fraude contra credores.

(TJSC; Processo nº 5092527-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092527-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - PENSA ENTRETENIMENTO interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5059772-17.2025.8.24.0023 (ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra C. G. e CRJ PRODUÇÕES), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para constrição de valores a serem pagos pelo Município de Joaçaba à pessoa jurídica executada, sob o fundamento de ausência de prova de dilapidação patrimonial. Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois ignora o histórico de inadimplência da empresa demandada, que já foi objeto de diversas execuções frustradas, inclusive com ocultação de bens e fraude contra credores. Argumentou, ainda, haver precedentes judiciais que demonstram a eficácia de medidas semelhantes e que a empresa agravada tende a ocultar os valores recebidos de contratos públicos, simulando estado de insolvência. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou o deferimento da tutela de urgência para intimar o Município de Joaçaba a depositar o valor atualizado de R$ 326.298,59, referente à dívida cobrada nos autos de origem, a ser descontado da segunda parcela do contrato firmado com a devedora; subsidiariamente, que se reservem os valores da última parcela, a ser paga em 17/11/2025, no limite do valor da dívida; e, ao final, a confirmação da tutela de urgência requerida. É o relato do essencial. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão da tutela de urgência requerida. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, não há muito o que discorrer, pois está bem materializado na demonstração do Termo de Confissão de Dívida firmado pela parte executada, juntado no evento 1, DOC3, do primeiro grau. Além disso, também há comprovação, de plano, de que realmente a demandada firmou contrato público de prestação de serviços de realização de evento com o Município de Joaçaba, com pagamento estimado em mais de R$ 1.460.000,00 (evento 11, CONTR4, do primeiro grau), a ser efetuado em parcelas e por etapas. Acerca do periculum in mora, em que pese a judiciosa ponderação do Juízo de origem, de que a parte "exequente não comprovou a dilapidação patrimonial da parte executada ou a ocultação patrimonial, baseando o seu pedido em risco abstrato de insolvência" (evento 13, DESPADEC1, do primeiro grau), tem-se que, pelo contrário, os elementos apresentados pela credora representam o risco de dano irreparável. É que a exequente logrou êxito em demonstrar que a parte executada é devedora contumaz, costuma não honrar seus compromissos financeiros e, pelo que se verifica, atua de modo a ocultar os valores que recebe da prestação de sua atividade empresarial. Exemplo disso se extrai dos autos n. 5002942-42.2024.8.24.0063, em que, inclusive, recentemente se determinou a mesma providência aqui requerida pela agravante, isto é, a intimação do Município de Joaçaba para que deposite em Juízo o valor do crédito lá perseguido. Tenho, portanto, que para fins de tutela cautelar de arresto há o suficiente para revelar a existência da dívida, a existência de receita a ser auferida pela devedora, capaz de satisfazer o crédito exequendo, e a demonstração de comportamento potencialmente danoso e lesivo a credores, o que justifica o deferimento do pedido, sem prejuízo da notória reversibilidade da medida, caso adiante se verifique ser necessário revertê-la. III - Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a intimação do Município de Joaçaba, com a urgência que o caso requer e por intermédio do meio mais célere disponível, ordenando que retenha o valor de R$ 326.298,59 do pagamento que tem a fazer em prol de C. G. (Contrato n. 96/2025/PMJ), depositando a quantia em subconta judicial vinculada aos autos de origem (autos n. 5059772-17.2025.8.24.0023). Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072045v6 e do código CRC 682beb95. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:24     5092527-66.2025.8.24.0000 7072045 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas